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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 18

É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º:

I

para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II

de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Inexistência de reembolso

Art. 18, II do Decreto 10.835 /2021