Artigo 18 do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021
Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º:
I
para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II
de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Inexistência de reembolso