Decreto de 18 de Abril de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Inãwébohona, localizada nos Municípios de Pium e Lagoa da Confusão, no Estado do Tocantins.

Decreto de 18 de Abril de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA:

Brasília, 18 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas Javaé, Karajá e Avá-Canoeiro a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Inãwébohona, com superfície de trezentos e setenta e sete mil, cento e treze hectares, cinqüenta e sete ares e quarenta e quatro centiares e perímetro de quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e quatorze metros e dezoito centímetros, situada nos Municípios de Pium e Lagoa da Confusão, no Estado do Tocantins, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do marco SAT-01, de coordenadas geodésicas 10º12'00,135" S e 50º10'51,659"Wgr., localizado na margem direita do Rio Riozinho; segue-se por vários segmentos de reta, na distância total de 25.016,01 metros, confrontando com o Parque Nacional do Araguaia, passando pelos marcos com as suas respectivas coordenadas geodésicas: M-01, 10º11'59,817" S e 50º10'18,766" Wgr; M-02, 10º11'59,499" S e 50º09'45,892" Wgr.; M-03, 10º11'59,181" S e 50º09'13,024" Wgr.; M-04, 10º11'58,861" S e 50º08'40,097" Wgr.; M-05, 10º11'58,542" S e 50º08'07,203" Wgr.; M-06, 10º11'58,223" S e 50º07'34,253" Wgr.; M-07, 10º11'57,905" S e 50º07'01,347" Wgr.; M-08, 10º11'57,586" S e 50º06'28,429" Wgr.; M-09, 10º11'57,267" S e 50º05'55,461" Wgr.; M-10, 10º11'57,028" S e 50º05'30,617" Wgr.; M-11, 10º11'56,710" S e 50º04'57,680" Wgr.; M-12, 10º11'56,393" S e 50º04'24,718" Wgr.; M-13, 10º11'56,075" S e 50º03'51,758" Wgr.; M-14, 10º11'55,759" S e 50º03'18,962" Wgr.; M-15, 10º11'55,442" S e 50º02'46,042" Wgr.; M-16, 10º11'55,125" S e 50º02'13,180" Wgr.; M-17, 10º11'54,806" S e 50º01'40,068" Wgr.; M-18, 10º11'54,104" S e 50º01'00,199" Wgr.; M-19, 10º11'53,829" S e 50º00'29,560" Wgr.; M-20, 10º11'53,512" S e 49º59'54,260" Wgr.; M-21, 10º11'53,228" S e 49º59'22,515" Wgr; M-22, 10º11'52,925" S e 49º58'48,363" Wgr.; M-23, 10º11'52,634" S e 49º58'15,436" Wgr.; M-24, 10º11'52,343" S e 49º57'42,491" Wgr., chegando-se ao marco SAT-02, de coordenadas geodésicas 10º11'52,054" S e 49º57'09,579" Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Javaés, em frente a foz do Rio Riozinho do Ezequiel; LESTE: do marco antes descrito, segue-se a montante, pela margem esquerda do Rio Javaés, até o marco SAT-07, de coordenadas geodésicas 11º10'00,376" S e 50º00'16,016" Wgr., localizado no limite com a Terra Indígena Parque do Araguaia; SUL: do marco antes descrito, segue-se por uma linha reta até o marco SAT-06, de coordenadas geodésicas 11º10'00,439"S e 50º22'59,910" Wgr; OESTE: do marco antes descrito, segue-se por uma linha reta até o marco SAT-05, de coordenadas geodésicas 10º50'00,310"S e 50º22'59,346"Wgr.; daí, segue-se por uma linha reta até o marco SAT-04, de coordenadas geodésicas 10º50'00,024"S e 50º14'42,349"Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Randi-Toró; daí, segue-se a jusante pela margem esquerda do referido rio, até o Ponto 03, de coordenadas geodésicas aproximadas 10º30'03,310"S e 50º15'59,650"Wgr., localizado na confluência com o Rio Riozinho; daí, segue-se a jusante pelo referido rio, até o marco SAT-02 (demarcação da Terra Indígena Parque Nacional do Araguaia). No trecho compreendido entre o marco SAT-07 e o marco SAT-02, confronta-se com a Terra Indígena Parque do Araguaia. Do marco antes descrito, segue-se a jusante pela margem direita do Rio Riozinho, confrontando-se com o Parque Nacional do Araguaia, até o marco SAT-01, início desta descrição perimétrica. Observação: 1- base cartográfica: SC.22-Z-AII, III, V e VI e SC.22-Z-C-II e III, Escala 1:100.000 - DSG - 1978 E 1979; 2 - as coordenadas geodésicas são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69.

Art. 2º

O Parque Nacional do Araguaia é bem público da União submetido a regime jurídico de dupla afetação, destinado à preservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos índios.

§ 1º

O Parque Nacional do Araguaia será administrado em conjunto pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelas Comunidades Indígenas Javaé, Karajá e Avá-Canoeiro.

§ 2º

O Ministério da Justiça e o Ministério do Meio Ambiente, ouvidos a FUNAI, o IBAMA e as Comunidades Indígenas Javaé, Karajá e Avá-Canoeiro, apresentarão, para homologação do Presidente da República, plano de administração conjunta do bem público referido no caput .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.2006