Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 18 de Abril de 2006
Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Inãwébohona, localizada nos Municípios de Pium e Lagoa da Confusão, no Estado do Tocantins.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Parque Nacional do Araguaia é bem público da União submetido a regime jurídico de dupla afetação, destinado à preservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos índios.
§ 1º
O Parque Nacional do Araguaia será administrado em conjunto pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelas Comunidades Indígenas Javaé, Karajá e Avá-Canoeiro.
§ 2º
O Ministério da Justiça e o Ministério do Meio Ambiente, ouvidos a FUNAI, o IBAMA e as Comunidades Indígenas Javaé, Karajá e Avá-Canoeiro, apresentarão, para homologação do Presidente da República, plano de administração conjunta do bem público referido no caput .