JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto de 3 de Abril de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 3 de Abril de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.003409/05-89, DECRETA:

    Brasília, 3 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada à Serra da Mesa Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio do empreendimento Interligação Norte - Sul III - Trecho 3 - 500 kV, constituído de:

    I

    Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

    II

    Linha de Transmissão Luziânia - Paracatu 4, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

    III

    Linha de Transmissão Paracatu 4 - Emborcação, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

    IV

    Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás e Distrito Federal;

    V

    SE Luziânia, 500kV; e

    VI

    SE Paracatu 4, com transfomação 500/138 kV.

    Art. 2º

    A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

    § 1º

    O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

    § 2º

    Mediante requerimento da Serra da Mesa Transmissora de Energia Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do<strong> caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

    Art. 3º

    Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

    Parágrafo único

    Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.2006