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Decreto nº 10.797 de 16 de Setembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput , inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 22. Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a: I - mutuário pessoa jurídica: 0,00559%; II - mutuário pessoa física: 0,01118%; III - mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e IV - mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021