JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.795 de 13 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Programa de Integridade da Presidência da República será formalizado pelo Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República.

Parágrafo único

O Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República:

I

definirá a identidade estratégica da integridade da Presidência da República; e

II

abrangerá os seguintes aspectos relativos à integridade institucional:

a

objetivos;

b

metas;

c

ações estratégicas;

d

tratamento dos riscos; e

e

diretrizes para os planos de comunicação e de capacitação.

Art. 6º, Parágrafo Único, II, b do Decreto 10.795 /2021