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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 10.795 de 13 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República.

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Art. 4º

São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República:

I

priorizar o interesse e a entrega de valores públicos, de forma imparcial e eficiente;

II

manter o compromisso da alta administração e dos agentes públicos na manutenção da cultura de integridade institucional;

III

promover o envolvimento, a colaboração e a atuação em rede das instâncias de integridade;

IV

desenvolver e implementar estratégia com objetivos, metas e ações prioritárias, com base nos riscos à integridade pública;

V

analisar, tratar e monitorar continuamente os riscos à integridade;

VI

promover a comunicação efetiva e a capacitação dos agentes públicos para a aplicação dos padrões e dos mecanismos de integridade;

VII

garantir resposta adequada às violações de integridade; e

VIII

manter a transparência, a participação e a garantia do acesso à informação às partes interessadas.

Art. 4º, VIII do Decreto 10.795 /2021