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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.795 de 13 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República.

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Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;

II

plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas por determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade;

III

integridade pública - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público em relação aos interesses privados no setor público;

IV

risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;

V

instâncias de integridade - unidades, colegiados ou funções dos órgãos da Presidência da República que, no desempenho de suas competências, contribuam ao adequado ambiente de integridade e à sustentação do Programa de Integridade da Presidência da República; e

VI

instâncias internas de integridade - unidades do conjunto de instâncias de integridade que, no âmbito de suas competências, operacionalizam o Programa de Integridade da Presidência da República.

Art. 3º, I do Decreto 10.795 /2021