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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 3º

Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.070, de 2021 , poderão participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos do disposto na Lei nº 13.022, de 2014 , os seguintes requisitos:

I

ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei nº 13.022, de 2014;

II

ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 13.022, de 2014 ;

III

ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 13.022, de 2014 ; e

IV

ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 13.022, de 2014 .

Parágrafo único

Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.

Art. 3º, I do Decreto 10.793 /2021