Artigo 3º do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021
Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.070, de 2021 , poderão participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos do disposto na Lei nº 13.022, de 2014 , os seguintes requisitos:
I
ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei nº 13.022, de 2014;
II
ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 13.022, de 2014 ;
III
ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 13.022, de 2014 ; e
IV
ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 13.022, de 2014 .
Parágrafo único
Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.