Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 10.780 de 25 de Agosto de 2021
Institui o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do disposto na legislação e neste Decreto:
I
as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006;
II
as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ;
III
os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e
IV
as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º.