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Artigo 4º do Decreto nº 10.780 de 25 de Agosto de 2021

Institui o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Art. 4º

A unidade do Ministério da Economia com competências relativas à política econômica, nos termos do disposto na estrutura regimental, receberá, avaliará e, observadas as competências do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da Economia, também poderá apresentar à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º e no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994 , propostas relativas ao Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que serão submetidas à apreciação do Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 4º do Decreto 10.780 /2021