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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 10.780 de 25 de Agosto de 2021

Institui o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Art. 5º

São entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do disposto na legislação e neste Decreto:

I

as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006;

II

as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ;

III

os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e

IV

as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º.

Art. 5º, II do Decreto 10.780 /2021