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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.779 de 25 de Agosto de 2021

Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.

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Art. 3º

Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia- Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.

§ 1º

A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.

§ 2º

Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.

§ 3º

No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º

A manutenção das Cice será obrigatória até 30 de abril de 2022. Meta de redução temporária de consumo

Art. 3º, §3º do Decreto 10.779 /2021