Artigo 3º do Decreto nº 10.779 de 25 de Agosto de 2021
Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia- Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.
§ 1º
A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.
§ 2º
Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.
§ 3º
No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º
A manutenção das Cice será obrigatória até 30 de abril de 2022. Meta de redução temporária de consumo