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Artigo 1º do Decreto nº 10.768 de 13 de Agosto de 2021

Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

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Art. 1º

O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição. § 2º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição." (NR) "Art. 4º (...)

§ 4º

(...) I - ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e II - ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência." (NR) "Art. 5º Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição: (...)" (NR) "Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam: I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:

a

graduados em Direito;

b

integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou

c

integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:

a

da carreira de Finanças e Controle; ou

b

do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado. § 1º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. (...) § 4º Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação." (NR)

Art. 1º do Decreto 10.768 /2021