Artigo 17, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 10.761 de 2 de Agosto de 2021
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019 :
a
do caput do art. 1º: 1. os incisos X e XI ; e 2. os incisos XXXI a XXXVIII ;
b
do caput do art. 2º: 1. a alínea "d" do inciso II ; 2. as alíneas "l" a "o" e "w" a "y" do inciso III ; 3. os itens 4 e 8 da alínea "a" do inciso IV ; e 4. o item 5 da alínea "d" do inciso IV ;
c
os art. 71 a art. 81 ;
d
os art. 157 a art. 160 ; e
e
os art. 168 a art. 170 ; e
II
as alíneas "o ", " q " e "v" do inciso VII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 9.660, de 2019.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:
a) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Gabinete; e
d) Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e
b) Secretaria de Trabalho:
1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;
2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e
3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Recursos da Previdência Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
e) Conselho Nacional do Trabalho;
f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem as alíneas "e" a "g" do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
Art. 3º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; e
III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas à área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive fundos;
V - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos; e
VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
Art. 7º À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com fortalecimento da governança corporativa do Ministério;
II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito do Ministério;
III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;
IV - modernizar a gestão do Ministério, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
V - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Ministério e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
VI - apoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no âmbito de sua competência;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e
IX - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Secretaria de Previdência compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;
V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo INSS e pela Previc;
IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;
XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;
XII - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.
Art. 9º À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;
II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;
V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;
VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;
IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;
X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
XI - elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;
XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do fator acidentário de prevenção;
XIV - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
XV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;
XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;
XIX - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
Art. 10 À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;
X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos;
XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e
XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 11 À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;
III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;
V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
VI - assistir o Ministro de Estado no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho;
VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e
IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os Regimes de Previdência Complementar.
Art. 12 À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o
art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
II - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e
IV - propor ao Ministro de Estado:
a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;
b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.
Art. 13 À Secretaria de Trabalho compete:
I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;
V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;
VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;
VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;
IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;
X - prestar apoio à edição das normas de que trata o
art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
;
XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;
XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;
XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;
XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e
XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.
Art. 14 À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e
XI - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.
Art. 15 À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:
I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;
IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:
a) para a modernização das relações de trabalho; e
b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;
VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e
X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 16 À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;
II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;
III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;
VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;
VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;
IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e
X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 17 Às Superintendências Regionais do Trabalho compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relativas a políticas públicas relacionadas com o Ministério, na sua área de jurisdição, especialmente aquelas de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - execução do Sistema Público de Emprego;
III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 18 Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
.
Art. 19 Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.
Art. 20 À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 2010.
Art. 21 Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os
art. 38-A
e
art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991
; e das informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a
Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999
, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 22 Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019
.
Art. 23 Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
, e no
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990
.
Art. 24 Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, de acordo com a necessidade do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 26 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 27 Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Subsecretários e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/ FCPE/FG
2
Assessor Especial
DAS 102.6
5
Assessor Especial
DAS 102.5
4
Assessor
DAS 102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.5
Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
2
Assistente
DAS 102.2
Coordenação-Geral de Agenda
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
2
Assistente
DAS 102.2
Coordenação-Geral de Cerimonial
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
3
Assistente
DAS 102.2
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
1
Chefe de Assessoria Especial
DAS 101.5
1
Assessor
DAS 102.4
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria Especial
DAS 101.5
2
Assessor
DAS 102.4
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
FCPE 101.6
2
Diretor de Programa
FCPE 103.5
1
Diretor de Programa
FCPE 103.5
1
Diretor de Programa
DAS 103.5
1
Assessor Especial
DAS 102.5
2
Assessor
FCPE 102.4
2
Assessor
DAS 102.4
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
2
Assistente
DAS 102.2
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.4
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS
1
Subsecretário
FCPE 101.5
1
Gerente de Projeto
FCPE 103.4
1
Assessor
FCPE 102.4
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
3
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
3
Assistente
FCPE 102.2
1
Assistente
DAS 102.2
Coordenação-Geral de Conformidade e Gestão de Riscos
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
2
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
1
Assistente
DAS 102.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
3
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Relações Internacionais
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
3
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Apoio aos Órgãos Colegiados
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assistente
DAS 102.2
Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
4
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
3
Chefe
FCPE 101.2
Núcleos Regionais
26
Chefe
FG-3
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
1
Secretário
FCPE 101.6
1
Secretário-Adjunto
FCPE 101.5
2
Assessor
FCPE 102.4
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.4
1
Assistente
DAS 102.2
Assessoria de Cadastros Previdenciários
1
Chefe de Assessoria
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
1
Assistente Técnico
FCPE 102.1
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do Conselho
FCPE 101.4
1
Vice-Presidente do Conselho
FCPE 101.3
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
Câmara
4
Presidente de Câmara
DAS 101.2
Serviço
4
Chefe
FCPE 101.1
Junta
29
Presidente de Junta
DAS 101.1
6
FG-1
SUBSECRETARIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Subsecretário
FCPE 101.5
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
SUBSECRETARIA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Subsecretário
FCPE 101.5
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
1
Chefe
DAS 101.2
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
SUBSECRETARIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1
Subsecretário
FCPE 101.5
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Diretrizes de Previdência Complementar
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL
1
Subsecretário
FCPE 101.5
1
Assessor
FCPE 102.4
1
Assessor
DAS 102.4
1
Assistente
FCPE 102.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
2
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral da Perícia Médica Previdenciária
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Contencioso em Matéria de Perícia Médica
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Demandas Judiciais e Externas
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
2
FG-3
Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação
5
Coordenador Regional
FCPE 101.3
Serviço
15
Chefe
FCPE 101.1
Divisão
35
Chefe
FCPE 101.2
SECRETARIA DE TRABALHO
1
Secretário
DAS 101.6
1
Secretário-Adjunto
FCPE 101.5
1
Assessor
DAS 102.4
3
Assessor
FCPE 102.4
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
DAS 102.2
1
Assistente
FCPE 102.2
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCPE 101.4
1
Assistente
FCPE 102.2
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Recursos
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Governo Digital Trabalhista
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
2
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
SUBSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
1
Subsecretário
FCPE 101.5
1
Assessor
FCPE 102.4
2
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Integração Fiscal
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
2
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
Divisão
4
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
2
Assistente
FCPE 102.2
2
Assistente Técnico
FCPE 102.1
SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO
1
Subsecretário
DAS 101.5
1
Assessor
FCPE 102.4
2
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
1
Assistente
FCPE 102.2
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
2
Assistente
FCPE 102.2
1
Assistente Técnico
FCPE 102.1
Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
1
Subsecretário
FCPE 101.5
1
Assessor
FCPE 102.4
2
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
3
Assistente
FCPE 102.2
1
Assistente Técnico
FCPE 102.1
Coordenação-Geral de Registro Sindical
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
Unidades Descentralizadas: Superintendências Regionais, Gerências Regionais e Agências Regionais do Trabalho
Superintendências Regionais
10
Superintendente
DAS 101.4
Superintendências Regionais
3
Superintendente
FCPE 101.4
Superintendências Regionais
10
Superintendente
DAS 101.3
Superintendências Regionais
4
Superintendente
FCPE 101.3
Coordenação
12
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
15
Chefe
DAS 101.2
Divisão
7
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
5
Chefe
DAS 101.1
189
Chefe de Setor, Gerente
FG-1
674
Chefe de Seção, Chefe de Agência
FG-2
92
Chefe de Núcleo
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
1
6,41
SUBTOTAL 1
1
6,41
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
4
20,16
DAS 101.4
3,84
21
80,64
DAS 101.3
2,10
34
71,40
DAS 101.2
1,27
25
31,75
DAS 101.1
1,00
35
35,00
DAS 102.6
6,27
2
12,54
DAS 102.5
5,04
6
30,24
DAS 102.4
3,84
11
42,24
DAS 102.3
2,10
15
31,50
DAS 102.2
1,27
14
17,78
DAS 103.5
5,04
1
5,04
SUBTOTAL 2
169
384,56
FCPE 101.6
3,76
2
7,52
FCPE 101.5
3,03
9
27,27
FCPE 101.4
2,30
35
80,50
FCPE 101.3
1,26
65
81,90
FCPE 101.2
0,76
77
58,52
FCPE 101.1
0,60
25
15,00
-
-
FCPE 102.4
2,30
12
27,60
FCPE 102.3
1,26
14
17,64
FCPE 102.2
0,76
36
27,36
FCPE 102.1
0,60
5
3,00
-
-
FCPE 103.5
3,03
3
9,09
FCPE 103.4
2,30
1
2,30
SUBTOTAL 3
284
357,70
FG-1
0,20
195
39,00
FG-2
0,15
674
101,10
FG-3
0,12
120
14,40
SUBTOTAL 4
989
154,50
TOTAL
1.443
903,17
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
a) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO ME PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
3
18,81
DAS 101.5
5,04
7
35,28
DAS 101.4
3,84
23
88,32
DAS 101.3
2,10
39
81,90
DAS 101.2
1,27
26
33,02
DAS 101.1
1,00
35
35,00
DAS 102.5
5,04
1
5,04
DAS 102.4
3,84
9
34,56
DAS 102.3
2,10
9
18,90
DAS 102.2
1,27
11
13,97
DAS 103.5
5,04
3
15,12
DAS 103.3
2,10
1
2,10
DAS 103.2
1,27
2
2,54
SUBTOTAL 1
169
384,56
FCPE 101.5
3,03
3
9,09
FCPE 101.4
2,30
30
69,00
FCPE 101.3
1,26
60
75,60
FCPE 101.2
0,76
76
57,76
FCPE 101.1
0,60
25
15,00
FCPE 102.4
2,30
7
16,10
FCPE 102.3
1,26
13
16,38
FCPE 102.2
0,76
32
24,32
FCPE 102.1
0,60
5
3,00
FCPE 103.5
3,03
1
3,03
FCPE 103.4
2,30
1
2,30
SUBTOTAL 2
253
291,58
FG-1
0,20
195
39,00
FG-2
0,15
674
101,10
FG-3
0,12
120
14,40
SUBTOTAL 3
989
154,50
TOTAL
1.411
830,64
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA O ME
QTD.
VALOR TOTAL
FCPE 103.3
1,26
1
1,26
FCPE 103.2
0,76
2
1,52
TOTAL
3
2,78
c) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA O MTP
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
4
20,16
DAS 101.4
3,84
21
80,64
DAS 101.3
2,10
34
71,40
DAS 101.2
1,27
25
31,75
DAS 101.1
1,00
35
35,00
DAS 102.6
6,27
2
12,54
DAS 102.5
5,04
6
30,24
DAS 102.4
3,84
11
42,24
DAS 102.3
2,10
15
31,50
DAS 102.2
1,27
14
17,78
DAS 103.5
5,04
1
5,04
SUBTOTAL 1
169
384,56
FCPE 101.6
3,76
2
7,52
FCPE 101.5
3,03
9
27,27
FCPE 101.4
2,30
35
80,50
FCPE 101.3
1,26
65
81,90
FCPE 101.2
0,76
77
58,52
FCPE 101.1
0,60
25
15,00
FCPE 102.4
2,30
12
27,60
FCPE 102.3
1,26
14
17,64
FCPE 102.2
0,76
36
27,36
FCPE 102.1
0,60
5
3,00
FCPE 103.5
3,03
3
9,09
FCPE 103.4
2,30
1
2,30
SUBTOTAL 2
284
357,70
FG-1
0,20
195
39,00
FG-2
0,15
674
101,10
FG-3
0,12
120
14,40
SUBTOTAL 3
989
154,50
TOTAL
1.442
896,76
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021
E NO
ART. 8º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
FCPE 6
3,76
-
-
2
7,52
2
7,52
FCPE 5
3,03
-
-
8
24,24
8
24,24
FCPE 4
2,30
-
-
10
23,00
10
23,00
FCPE 3
1,26
-
-
7
8,82
7
8,82
FCPE 2
0,76
-
-
7
5,32
7
5,32
FCT 10
0,53
4
2,12
-
-
-4
-2,12
FCT 12
0,37
1
0,37
-
-
-1
-0,37
FG-1
0,20
84
16,80
-
-
-84
-16,80
FG-2
0,15
70
10,50
-
-
-70
-10,50
FG-3
0,12
332
39,84
-
-
-332
-39,84
TOTAL
491
69,63
34
68,90
-457
-0,73
ANEXO V
(Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019)
"a) .................................................................................................................................................
.....................................................................................................................
ASSESSORIA
ESPECIAL
1
Chefe de Assessoria Especial
DAS 101.6
2
Assessor
DAS 102.4
1
FG-1
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
1
Chefe de Assessoria Especial
DAS 101.6
2
Assessor Especial
DAS 102.5
2
Assessor
DAS 102.4
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES
1
Chefe de Assessoria Especial
DAS 101.5
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
3
Gerente de Projeto
DAS 103.4
4
Assessor Técnico
DAS 102.3
Divisão
4
Chefe
DAS 101.2
4
Assistente Técnico
DAS 102.1
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
1
Chefe de Assessoria Especial
NE
.....................................................................................................................
SECRETARIA
DE GESTÃO CORPORATIVA
1
Secretário
DAS 101.6
1
Secretário-Adjunto
DAS 101.5
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.4
Coordenação-Geral de Inovação e Gestão de Serviços
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Gerente de Projeto
DAS 103.4
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral de Gestão Corporativa
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
3
Chefe
DAS 101.2
Coordenação-Geral de Gestão Institucional
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação-Geral das Unidades Descentralizadas
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
FCPE 101.2
Unidades Descentralizadas
Superintendência Regional de Administração
9
Superintendente
DAS 101.4
Gerência Regional de Administração
16
Gerente
FCPE 101.3
Gerência
3
Gerente
FCPE 101.3
Divisão
32
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
42
Chefe
FCPE 101.1
53
FG-1
24
FG-3
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
DAS 101.5
.....................................................................................................................
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E LOGÍSTICA
1
Diretor
DAS 101.5
1
Gerente de Projeto
DAS 103.4
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
Coordenação
10
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação
3
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
13
Chefe
FCPE 101.2
2
Assistente
FCPE 102.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
6
Assistente Técnico
FCPE 102.1
Serviço
6
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral de Terceirização, Transporte, Informação e Patrimônio
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Custos
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação-Geral de Governança e Inovação em Administração e Logística
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação-Geral de Engenharia, Arquitetura e Administração Predial
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
.....................................................................................................................
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
CORPORATIVA
1
Diretor
DAS 101.5
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano e Institucional
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
Serviço
2
Chefe
DAS 101.1
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
1
Assistente
FCPE 102.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
3
Chefe
DAS 101.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
5
Chefe
DAS 101.1
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
Procuradoria Regional
5
Procurador Regional
FCPE 101.4
38
Subprocurador Regional, Procurador-Chefe, Coordenador Regional
FCPE 101.3
134
Procurador Seccional, Subprocurador, Chefe de Divisão
FCPE 101.2
1
Procurador Seccional, Subprocurador, Chefe de Divisão
DAS 101.2
Serviço
36
Chefe
DAS 101.1
Serviço
111
Chefe
FCPE 101.1
1
Assistente Técnico
FCPE 102.1
42
FG-1
28
FG-2
5
FG-3
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
1
Secretário Especial
NE
.....................................................................................................................
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE RECURSOS FISCAIS
1
Presidente
DAS 101.5
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
FCPE 101.2
Equipe
1
Chefe
FG-1
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Equipe
1
Chefe
FG-1
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Equipe
1
Chefe
FG-1
Equipe
1
Chefe
FG-2
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
2
Chefe
FCPE 101.1
Equipe
3
Chefe
FG-3
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
Equipe
2
Chefe
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Serviço
4
Chefe
FCPE 101.1
Equipe
4
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Gestão e Julgamento
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Divisão
3
Chefe
FCPE 101.2
Equipe
3
Chefe
FG-1
Presidente de Câmara
6
Presidente
FCPE 101.3
Presidente de Turma
15
Chefe
FCPE 101.1
Serviço
6
Chefe
FCPE 101.1
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário Especial
NE
1
Secretário Especial Adjunto
DAS 101.6
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.4
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
FCPE 101.4
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assistente
DAS 102.2
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
DAS 101.4
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assistente
DAS 102.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário-Executivo
DAS 101.6
.....................................................................................................................
SECRETARIA ESPECIAL
DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
1
Secretário Especial
NE
.....................................................................................................................
DEPARTAMENTO
DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
1
Diretor
DAS 101.5
1
Gerente de Projeto
FCPE 103.4
Coordenação-Geral de Governança Colaborativa e Gestão do Conhecimento
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Coordenador de Projeto
FCPE 103.3
1
Chefe de Projeto II
FCPE 103.2
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
Coordenação-Geral de Normas e Processos
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Coordenador de Projeto
DAS 103.3
Coordenação-Geral da Plataforma Tecnológica
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Coordenador de Projeto
FCPE 103.3
CENTRAL DE COMPRAS
1
Diretor
DAS 101.5
1
Chefe de Projeto II
FCPE 103.2
Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Coordenador de Projeto
FCPE 103.3
Coordenação-Geral de Licitações
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Coordenador de Projeto
DAS 103.3
Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
1
Assistente
DAS 102.2
Coordenação-Geral de Serviços Compartilhados
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Chefe de Projeto II
DAS 103.2
1
Coordenador de Projeto
FCPE 103.3
Coordenação-Geral de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Coordenador de Projeto
FCPE 103.3
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
1
Secretário
DAS 101.6
2
Secretário-Adjunto
DAS 101.5
1
Assessor
DAS 102.4
1
Assessor
FCPE 102.4
2
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Relacionamento e Portfólio
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação-Geral de Governança em Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Assistente
FCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
1
Diretor
DAS 101.5
.....................................................................................................................
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
COMPARTILHADAS
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Arquitetura e Implantação
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Sustentação e Monitoramento de Plataformas
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
1
Secretário
DAS 101.6
2
Secretário-Adjunto
DAS 101.5
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.4
2
Assessor
DAS 102.4
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
DAS 102.2
Coordenação-Geral de Administração e Atendimento
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
2
Assistente
FCPE 102.2
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
1
FG-1
1
Assistente
FCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
1
Diretor
DAS 101.5
1
Chefe de Projeto II
FCPE 103.2
Coordenação-Geral de Concursos e Provimento de Pessoal
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
2
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Movimentação de Pessoal
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
2
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Procedimentos Judiciais
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Assistente
FCPE 102.2
1
Assistente
DAS 102.2
Coordenação-Geral de Projetos e Empregados Públicos
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Chefe de Projeto II
FCPE 103.2
DEPARTAMENTO DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
2
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Gestão e Desempenho de Pessoas
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Arquitetura de Carreiras
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assistente
FCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
Coordenação-Geral de Modernização dos Processos da Folha
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
1
Assistente Técnico
FCPE 102.1
Coordenação-Geral de Benefícios para o Servidor
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
Coordenação-Geral de Atenção à Saúde
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Auditoria Interna da Folha
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
1
Diretor
DAS 101.5
Coordenação-Geral de Negociação Sindical no Serviço Público
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação-Geral de Estudos Normativos e Segurança do Trabalho
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assistente
DAS 102.2
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS E INFORMAÇÕES GERENCIAIS
1
Diretor
DAS 101.5
Coordenação-Geral de Gestão do Portfólio de Projetos
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
2
Assessor Técnico
FCPE 102.3
Coordenação-Geral de Construção de Soluções de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
Coordenação-Geral de Suporte de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
2
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Informações Gerenciais
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Cadastro de Pessoal
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assistente
DAS 102.2
1
Assistente
FCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima
3
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
1
Assistente
FCPE 102.2
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
1
FG-1
2
FG-3
Coordenação-Geral de Pagamentos
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
3
Assistente
FCPE 102.2
1
FG-2
Coordenação-Geral de Benefícios
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
3
FG-1
2
FG-3
1
Assistente
DAS 102.2
1
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
3
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Riscos e Controle
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
2
Assistente
FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Gestão de Acervos Funcionais
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
1
Assistente
DAS 102.2
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
Coordenação-Geral de Gestão de Complementação da Folha
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
2
Assistente Técnico
DAS 102.1
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
Coordenação-Geral de Extinção e Convênios
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
3
Assistente
DAS 102.2
2
Assistente Técnico
DAS 102.1
SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
1
Secretário Especial
NE
.....................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................................
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
11
70,51
10
64,10
SUBTOTAL 1
11
70,51
10
64,10
DAS 101.6
6,27
36
225,72
33
206,91
DAS 101.5
5,04
120
604,80
113
569,52
DAS 101.4
3,84
262
1.006,08
239
917,76
DAS 101.3
2,10
293
615,30
254
533,40
DAS 101.2
1,27
166
210,82
140
177,80
DAS 101.1
1,00
371
371,00
336
336,00
DAS 102.5
5,04
15
75,60
14
70,56
DAS 102.4
3,84
66
253,44
56
215,04
DAS 102.3
2,10
99
207,90
88
184,80
DAS 102.2
1,27
109
138,43
98
124,46
DAS 102.1
1,00
93
93,00
93
93,00
DAS 103.5
5,04
37
186,48
34
171,36
DAS 103.4
3,84
14
53,76
13
49,92
DAS 103.3
2,10
8
16,80
7
14,70
DAS 103.2
1,27
6
7,62
4
5,08
DAS 103.1
1,00
5
5,00
5
5,00
SUBTOTAL 2
1.700
4.071,75
1.527
3.675,31
FCPE 101.5
3,03
3
9,09
-
-
FCPE 101.4
2,30
170
391,00
140
322,00
FCPE 101.3
1,26
298
375,48
238
299,88
FCPE 101.2
0,76
725
551,00
649
493,24
FCPE 101.1
0,60
867
520,20
842
505,20
FCPE 102.4
2,30
18
41,40
11
25,30
FCPE 102.3
1,26
32
40,32
19
23,94
FCPE 102.2
0,76
106
80,56
74
56,24
FCPE 102.1
0,60
23
13,80
18
10,80
FCPE 103.5
3,03
1
3,03
-
-
FCPE 103.4
2,30
10
23,00
9
20,70
FCPE 103.3
1,26
8
10,08
9
11,34
FCPE 103.2
0,76
15
11,40
17
12,92
FCPE 103.1
0,60
46
27,60
46
27,60
SUBTOTAL 3
2.322
2.097,96
2.072
1.809,16
FG-1
0,20
1.614
322,80
1.419
283,80
FG-2
0,15
1.077
161,55
403
60,45
FG-3
0,12
455
54,60
335
40,20
SUBTOTAL 4
3.146
538,95
2.157
384,45
TOTAL
7.179
6.779,17
5.766
5.933,02
" (NR)
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DA ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 102.4
3,84
1
3,84
DAS 102.3
2,10
2
4,20
DAS 103.4
3,84
1
3,84
TOTAL
4
11,88
ANEXO VII
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
DECRETO Nº 5.679, DE 23 DE JANEIRO DE 2006
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO ME PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
FCT 10
0,53
4
2,12
FCT 12
0,37
1
0,37
TOTAL
5
2,49