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  3. Decreto 10.761 de 2 de Agosto de 2021

Coração para favoritarDecreto 10.761 de 2 de Agosto de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Brasília, 2 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência será aprovada em duas etapas:

I

em caráter provisório, na forma do art. 2º; e

II

em caráter definitivo, com a publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados.

Parágrafo único

A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá de forma concomitante à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 , que aprova a Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.

Parágrafo único

A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência

Art. 2º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, na forma dos Anexos I e II .

Art. 3º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I

do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a )

três DAS 101.6;

b )

sete DAS 101.5;

c )

vinte e três DAS 101.4;

d )

trinta e nove DAS 101.3;

e )

vinte e seis DAS 101.2;

f )

trinta e cinco DAS 101.1;

g )

um DAS 102.5;

h )

nove DAS 102.4;

i )

nove DAS 102.3;

j )

onze DAS 102.2;

k )

três DAS 103.5;

l )

um DAS 103.3;

m )

dois DAS 103.2;

n )

três FCPE 101.5;

o )

trinta FCPE 101.4;

p )

sessenta FCPE 101.3;

q )

setenta e seis FCPE 101.2;

r )

vinte e cinco FCPE 101.1;

s )

sete FCPE 102.4;

t )

treze FCPE 102.3;

u )

trinta e duas FCPE 102.2;

v )

cinco FCPE 102.1;

w )

uma FCPE 103.5;

x )

uma FCPE 103.4;

y )

cento e noventa e cinco FG-1;

z )

seiscentos e setenta e quatro FG-2; e aa) cento e vinte FG-3;

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a )

uma FCPE 103.3; e

b )

duas FCPE 103.2; e

III

-da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a )

um DAS 101.6;

b )

quatro DAS 101.5;

c )

vinte e um DAS 101.4;

d )

trinta e quatro DAS 101.3;

e )

vinte e cinco DAS 101.2;

f )

trinta e cinco DAS 101.1;

g )

dois DAS 102.6;

h )

seis DAS 102.5;

i )

onze DAS 102.4;

j )

quinze DAS 102.3;

k )

quatorze DAS 102.2;

l )

um DAS 103.5;

m )

duas FCPE 101.6;

n )

nove FCPE 101.5;

o )

trinta e cinco FCPE 101.4;

p )

sessenta e cinco FCPE 101.3;

q )

setenta e sete FCPE 101.2;

r )

vinte e cinco FCPE 101.1;

s )

doze FCPE 102.4;

t )

quatorze FCPE 102.3;

u )

trinta e seis FCPE 102.2;

v )

cinco FCPE 102.1;

w )

três FCPE 103.5;

x )

uma FCPE 103.4;

y )

cento e noventa e cinco FG-1;

z )

seiscentos e setenta e quatro FG-2; e aa) cento e vinte FG-3.

Art. 4º

Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021 , e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021 , as Funções Gratificadas - FG e as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 5º

O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto .

Art. 6º

Ficam demonstrados, na forma do Anexo VI, os cargos em comissão do Grupo-DAS extintos da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.058, de 2021.

Art. 7º

Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 8º

O apoio administrativo prestado pelo Ministério da Economia às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental provisória em vigor.

§ 1º

O apoio administrativo de que trata o caput abrange, inclusive, o apoio prestado pelas unidades competentes do Ministério da Economia nas atividades relativas ao:

I

Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II

Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

III

Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.

§ 2º

O disposto no caput não impede que a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência exerça as funções de órgão setorial a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Anexo I.

Art. 9º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e Previdência, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.

Art. 10º

A gestão da folha de pagamento de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência permanecerá com a unidade administrativa responsável do Ministério da Economia, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.

Art. 11

A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.058, de 2021 , ocorrerá da seguinte forma:

I

para os servidores que estavam em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 28 de julho de 2021; e

II

para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário, na data de publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 1º.

Art. 12

Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência consolidada, as unidades do Ministério da Economia responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de:

Art. 12

Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência

I

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II

intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

III

promoção, supervisão e orientação da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

IV

exercício da função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Art. 13

As competências e atribuições estabelecidas em lei ou decreto relativas aos incisos I a X do caput do art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , ficam transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 13-a

O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)

§ 1º

Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)

§ 2º

O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas: (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)

I

gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)

II

gestão orçamentária, financeira e contábil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)

III

atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)

Art. 14

O Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo único. (...) XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; XVII - (...) f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência: a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e c) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc." (NR)

Art. 15

Ficam remanejadas, na forma do Anexo VII, as seguintes FCT do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, previstas no Decreto nº 5.679, de 23 de janeiro de 2006:

I

quatro FCT-10; e

II

uma FCT-12.

Parágrafo único

O Decreto de aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados de que trata o inciso II do caput do art. 1º apresentará quadro atualizado de quantitativos das FCT constantes do Decreto nº 5.679, 2006 .

Art. 16

Os prazos previstos no art. 14 e no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 9.739, de 2019 , não se aplicam às alterações realizadas por este Decreto.

Art. 17

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019 :

a )

do caput do art. 1º: 1. os incisos X e XI ; e 2. os incisos XXXI a XXXVIII ;

b )

do caput do art. 2º: 1. a alínea "d" do inciso II ; 2. as alíneas "l" a "o" e "w" a "y" do inciso III ; 3. os itens 4 e 8 da alínea "a" do inciso IV ; e 4. o item 5 da alínea "d" do inciso IV ;

c )

os art. 71 a art. 81 ;

d )

os art. 157 a art. 160 ; e

e )

os art. 168 a art. 170 ; e

II

as alíneas "o ", " q " e "v" do inciso VII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 9.660, de 2019.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2021 - Edição extra.