Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 10.756 de 27 de Julho de 2021
Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete às unidades setoriais do Sipef:
I
assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados ao programa de integridade;
II
articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;
III
coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;
IV
promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;
V
elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI
coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII
monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
VIII
propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;
IX
avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou entidade;
X
reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o andamento do programa de integridade;
XI
participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
XII
reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e
XIII
executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017 .