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Artigo 6º, Inciso XIII do Decreto nº 10.756 de 27 de Julho de 2021

Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.

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Art. 6º

Compete às unidades setoriais do Sipef:

I

assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados ao programa de integridade;

II

articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;

III

coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;

IV

promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;

V

elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI

coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII

monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII

propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;

IX

avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou entidade;

X

reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o andamento do programa de integridade;

XI

participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

XII

reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e

XIII

executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017 .

Art. 6º, XIII do Decreto 10.756 /2021