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Artigo 5º do Decreto nº 10.756 de 27 de Julho de 2021

Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.

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Art. 5º

Compete ao órgão central do Sipef:

I

estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sipef e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas de integridade;

II

orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;

III

exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem vinculadas;

IV

coordenar as atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef;

V

monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais;

VI

realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas à integridade; e

VII

dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam comprometer o seu programa de integridade, além de recomendar a adoção das medidas de remediação necessárias.

Art. 5º do Decreto 10.756 /2021