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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.756 de 27 de Julho de 2021

Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;

II

risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;

III

plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e

IV

funções de integridade - funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência.

Art. 2º, I do Decreto 10.756 /2021