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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 8º

As atividades de acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federativos, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Parágrafo único

A delegação prevista no caput , relativamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente federativo, de lei de incentivos fiscais ou de fundos específicos para a cultura.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 10.755 /2021