Artigo 8º do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades de acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federativos, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único
A delegação prevista no caput , relativamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente federativo, de lei de incentivos fiscais ou de fundos específicos para a cultura.