Artigo 1º do Decreto nº 10.750 de 29 de Outubro de 1942
Cria uma Legação na República do Panamá.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada uma Legação na República do Panamá, com sede na Cidade do Panamá.
Cria uma Legação na República do Panamá.
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