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Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 33

Observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição , será permitida a acumulação:

I

de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; e

II

de uma pensão militar com pensão concedida por outro regime.

§ 1º

Os limites de que trata o caput não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes falecidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 3.765, de 1960.

§ 2º

Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a obtenção de novos benefícios.

§ 3º

Aos que forem atingidos pela limitação contida no caput , será permitida opção.

§ 4º

Para fins do disposto no inciso II do caput , entende-se por outro regime aquele correspondente ao regime próprio de previdência social ou ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º

É vedada a acumulação de três ou mais pensões militares.

§ 6º

O teto constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou do provento e da pensão percebida na hipótese de a morte do instituidor da pensão militar ter ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

Art. 33, §4º do Decreto 10.742 /2021