Artigo 33 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição , será permitida a acumulação:
I
de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; e
II
de uma pensão militar com pensão concedida por outro regime.
§ 1º
Os limites de que trata o caput não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes falecidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 3.765, de 1960.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a obtenção de novos benefícios.
§ 3º
Aos que forem atingidos pela limitação contida no caput , será permitida opção.
§ 4º
Para fins do disposto no inciso II do caput , entende-se por outro regime aquele correspondente ao regime próprio de previdência social ou ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º
É vedada a acumulação de três ou mais pensões militares.
§ 6º
O teto constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou do provento e da pensão percebida na hipótese de a morte do instituidor da pensão militar ter ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.