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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 24

Os pensionistas deverão atualizar o seu cadastro para declarar prova de vida anualmente.

§ 1º

A declaração de prova de vida será condição necessária à continuidade do recebimento da pensão militar.

§ 2º

A atualização cadastral anual a que se refere o caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 24, §2º do Decreto 10.742 /2021