Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O militar das Forças Armadas é obrigado a apresentar a declaração de beneficiários, que, exceto se houver prova em contrário, prevalecerá quanto à qualificação destes à pensão militar.
§ 1º
A declaração de que trata o caput deverá ser feita no prazo de seis meses após o ingresso do militar nas Forças Armadas, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração ou dos proventos, e ficará arquivada na organização militar a que pertence o militar da ativa ou naquela a que estiver vinculado o militar inativo.
§ 2º
Da declaração de que trata o caput deverão constar:
I
nome, filiação e estado civil do declarante;
II
nome do cônjuge ou companheiro e data do casamento, se for o caso;
III
nome dos filhos e data de seu nascimento;
IV
nome dos irmãos, órfãos ou inválidos, e data de seu nascimento;
V
nome dos netos, filiação, e data de seu nascimento; e
VI
menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, de forma a citar a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expedirem ou registrarem, os atos originais, os livros, os números de ordem e das folhas em que constam os referidos documentos e as datas em que foram lavradas.
§ 3º
Na hipótese de o declarante encontrar-se no exterior, compete ao comandante, diretor, chefe, representante diplomático ou consular atestar a autenticidade da declaração de beneficiários de que trata este artigo.
§ 4º
Na hipótese de o contribuinte estar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la perante titular de serviço notarial e de registro, na presença de duas testemunhas.
§ 5º
Na hipótese de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a declaração de beneficiários poderá ser assinada por procurador.