JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O militar das Forças Armadas é obrigado a apresentar a declaração de beneficiários, que, exceto se houver prova em contrário, prevalecerá quanto à qualificação destes à pensão militar.

§ 1º

A declaração de que trata o caput deverá ser feita no prazo de seis meses após o ingresso do militar nas Forças Armadas, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração ou dos proventos, e ficará arquivada na organização militar a que pertence o militar da ativa ou naquela a que estiver vinculado o militar inativo.

§ 2º

Da declaração de que trata o caput deverão constar:

I

nome, filiação e estado civil do declarante;

II

nome do cônjuge ou companheiro e data do casamento, se for o caso;

III

nome dos filhos e data de seu nascimento;

IV

nome dos irmãos, órfãos ou inválidos, e data de seu nascimento;

V

nome dos netos, filiação, e data de seu nascimento; e

VI

menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, de forma a citar a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expedirem ou registrarem, os atos originais, os livros, os números de ordem e das folhas em que constam os referidos documentos e as datas em que foram lavradas.

§ 3º

Na hipótese de o declarante encontrar-se no exterior, compete ao comandante, diretor, chefe, representante diplomático ou consular atestar a autenticidade da declaração de beneficiários de que trata este artigo.

§ 4º

Na hipótese de o contribuinte estar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la perante titular de serviço notarial e de registro, na presença de duas testemunhas.

§ 5º

Na hipótese de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a declaração de beneficiários poderá ser assinada por procurador.

Art. 15 do Decreto 10.742 /2021