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Artigo 4º do Decreto nº 10.730 de 28 de Junho de 2021

Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental, em áreas de propriedade ou sob posse da União e, por requerimento do respectivo Governador, em outras áreas dos Estados abrangidos.

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Art. 4º

As Forças Armadas atuarão:

I

em coordenação com o Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II

de modo a buscar articulação com:

a

os órgãos e as entidades de proteção ambiental; e

b

os órgãos de segurança pública.