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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.722 de 15 de Junho de 2021

Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade.

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Art. 6º

O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único

As câmaras técnicas:

I

serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;

II

serão compostas por, no máximo, cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;

IV

estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 10.722 /2021