Decreto nº 10.722 de 15 de Junho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, instituído pelo Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020 , fica transformado no Conselho de Solidariedade, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre a Casa Civil e a Fundação Banco do Brasil.

Art. 2º

O Conselho tem a finalidade de orientar as ações financiadas por doações financeiras destinadas à ações emergenciais e humanitárias e a projetos que visem ao atendimento das populações em situações de vulnerabilidade.

Art. 3º

O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Defesa;

IV

um do Ministério da Economia;

V

um do Ministério da Educação;

VI

um do Ministério da Cidadania;

VII

um do Ministério da Saúde;

VIII

um do Ministério das Comunicações;

IX

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

X

um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI

um da Controladoria-Geral da União;

XII

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XIII

um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput .

Art. 4º

O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

Art. 5º

O Coordenador do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º

O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único

As câmaras técnicas:

I

serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;

II

serão compostas por, no máximo, cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;

IV

estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8º

Os membros do Conselho e das suas câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º

A participação no Conselho e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020 ; e

II

o Decreto nº 10.642, de 3 de março de 2021.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021