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Decreto 10.722 de 15 de Junho de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, instituído pelo Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020 , fica transformado no Conselho de Solidariedade, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre a Casa Civil e a Fundação Banco do Brasil.
Art. 2º
O Conselho tem a finalidade de orientar as ações financiadas por doações financeiras destinadas à ações emergenciais e humanitárias e a projetos que visem ao atendimento das populações em situações de vulnerabilidade.
Art. 3º
O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Defesa;
IV
um do Ministério da Economia;
V
um do Ministério da Educação;
VI
um do Ministério da Cidadania;
VII
um do Ministério da Saúde;
VIII
um do Ministério das Comunicações;
IX
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
X
um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI
um da Controladoria-Geral da União;
XII
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XIII
um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput .
Art. 4º
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 5º
O Coordenador do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º
O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único
As câmaras técnicas:
I
serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;
II
serão compostas por, no máximo, cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;
IV
estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º
Os membros do Conselho e das suas câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º
A participação no Conselho e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020 ; e
II
o Decreto nº 10.642, de 3 de março de 2021.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021