Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.722 de 15 de Junho de 2021
Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Defesa;
IV
um do Ministério da Economia;
V
um do Ministério da Educação;
VI
um do Ministério da Cidadania;
VII
um do Ministério da Saúde;
VIII
um do Ministério das Comunicações;
IX
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
X
um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI
um da Controladoria-Geral da União;
XII
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XIII
um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput .