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Artigo 3º, Inciso XII do Decreto nº 10.722 de 15 de Junho de 2021

Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade.

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Art. 3º

O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Defesa;

IV

um do Ministério da Economia;

V

um do Ministério da Educação;

VI

um do Ministério da Cidadania;

VII

um do Ministério da Saúde;

VIII

um do Ministério das Comunicações;

IX

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

X

um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI

um da Controladoria-Geral da União;

XII

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XIII

um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput .

Art. 3º, XII do Decreto 10.722 /2021