Artigo 6-f, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 6-f
A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade, consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a autorização caso: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
Na hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na sua implantação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 6º
Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
potencial de ampliação da capacidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
fluxo de caixa projetado para o investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
critérios e períodos de amortização do investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIII
cronograma físico-financeiro do projeto; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IX
custos operacionais e de manutenção das instalações. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 7º
A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 8º
A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada ciclo de revisão tarifária. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 9º
O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de receitas recuperadas, com a especificação: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
da receita gerada no ano; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
dos custos de operação e manutenção realizados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
de outros custos associados realizados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
do índice de correção inflacionária do período; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
da depreciação do ativo e da amortização do investimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 10º
O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 11º
Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)