Artigo 6-e, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 6-e
A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , com vistas a estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)