JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6-e, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

Acessar conteúdo completo

Art. 6-e

A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , com vistas a estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º

O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º

A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º

A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º

O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º

Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 6-e, §1° do Decreto 10.712 /2021