Artigo 6-d, Parágrafo Único do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 6-d
A ANP, no exercício de suas competências, considerará as infraestruturas e instalações definidas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, com ênfase na garantia do suprimento de gás natural e seus derivados em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Parágrafo único
A ANP observará o disposto no caput para: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
definir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos em regiões em que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
outorgar a autorização para exercício das atividades do setor. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)