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Artigo 6-b, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 6-b

O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática, consideradas as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos equivalentes. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º

Os estudos a que se refere o caput serão realizados pela EPE e abrangerão as instalações e infraestruturas de tratamento, de processamento, de estocagem, de escoamento e de transporte, por qualquer modal logístico, a distribuição por GNC ou GNL, e as instalações e infraestruturas para escoamento, especificação e purificação de biometano. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º

Os estudos contemplarão: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I

o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II

o dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III

o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás natural e seus derivados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º

A EPE deverá considerar as eficiências alocativa e produtiva das instalações, que serão alcançadas por meio do devido dimensionamento das capacidades das infraestruturas, inclusive por meio do aproveitamento de ganho de escala e de escopo dos equipamentos envolvidos, de forma a atender à projeção de oferta dos polos produtores e de demanda estimada. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º

Para a realização dos estudos, a EPE poderá solicitar à ANP informações sobre: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I

o potencial de produção de gás natural das bacias brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II

as informações de produção e de projeção de produção de gás natural dos concessionários e contratados para a exploração e produção de petróleo e de gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III

as informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de outorga de autorização; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV

os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º

A Agência Nacional de Energia Elétrica —ANEEL fornecerá à EPE informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica, com identificação de sua localização e dos prazos e das quantidades de energia elétrica contratados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 6º

Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE poderá considerar os planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 7º

Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar as características técnicas e operacionais das suas instalações à EPE, inclusive com a indicação das possibilidades de sua ampliação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 8º

Os agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 6-b, §2° do Decreto 10.712 /2021