Artigo 6-a, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
A EPE será responsável pela elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE considerará: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o interesse público; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
a estratégia de desenvolvimento da oferta e da demanda de gás natural no longo prazo do Plano Nacional de Energia; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
o atendimento à demanda estimada da sociedade no período de dez anos, sinérgico com as indicações apontadas no Plano Decenal de Expansão de Energia, considerados os setores econômicos potencialmente intensivos no uso de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos com tratamento equivalente ao gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
a otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a proporcionar a maximização da produção dos recursos energéticos nacionais; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
o melhor aproveitamento e o compartilhamento das atuais e das novas infraestruturas e instalações, inclusive aquelas que se encontrem fora de operação ou descomissionadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
a indicação da necessidade de infraestruturas com capacidade suficiente para o atendimento à demanda esperada ao longo do tempo ou que permitam ampliações futuras, consideradas as infraestruturas existentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
a eficiência das infraestruturas, de forma individual e de forma global, para promover o menor impacto de custo sistêmico, ao longo do tempo, e contribuir para a modicidade dos preços do gás natural e seus derivados, sem prejuízo da oferta e da qualidade; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIII
as regras de interconexão entre as infraestruturas, que considerem os modais logísticos mais adequados para abastecimento das regiões que demandem ou possam demandar gás natural, nos termos da regulação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes adicionais para o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)