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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 5º

O gás natural será considerado bem fungível, desde que observadas as especificações estabelecidas pela ANP.

Parágrafo único

Quando houver mistura de gás natural de diferentes qualidades, poderá ser adotada a equivalência energética para fins de fungibilidade.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 10.712 /2021