Artigo 5-b, Inciso VII do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 5-b
Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III, e o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
promover a devida regulamentação dos elos da cadeia de abastecimento de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do gás natural, de seus derivados e do biometano; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
estabelecer regras regulatórias claras para o desempenho de cada atividade econômica do setor; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à demanda dos produtos; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
autorizar a construção de novas instalações e a ampliação de instalações existentes, se necessárias e viáveis técnica e economicamente, com vistas ao uso eficiente e compartilhado das infraestruturas da cadeia do gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros, condizente com os riscos da atividade, para cada infraestrutura da cadeia do gás natural, observados os pressupostos de que tratam os art. 11-A e art. 11-B; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
promover a transparência das informações de acesso, operacionais e econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
promover ações para assegurar a transparência na formação de preços e identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIII
autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IX
prevenir a ocorrência de condições que possam favorecer a prática de infrações contra a ordem econômica. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP estabelecerá as regras de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerados os diversos modais logísticos associados e a expansão das redes, com vistas à melhor estruturação do mercado concorrencial. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Para fins do disposto nos incisos I, II e IX do caput, a ANP estabelecerá os requisitos jurídicos necessários para obtenção das respectivas outorgas de autorização, de forma a promover o ambiente concorrencial e a abertura do mercado, inclusive com a possibilidade de adoção das restrições de que trata o art. 22-E, § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
A remuneração justa e adequada a que se refere o inciso V do caput consiste no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo do tempo, que refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)