Artigo 5-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º , no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único , e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o art. 10, § 3º; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
o art. 13, § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
o art. 15, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)