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Artigo 5-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 5-a

Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º , no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º

O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único , e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º

Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I

o art. 10, § 3º; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II

o art. 13, § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III

o art. 15, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 5-a, §1° do Decreto 10.712 /2021