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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 3º

Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I

a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;

II

a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;

III

a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;

IV

a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e

Art. 3º, III do Decreto 10.712 /2021