Artigo 26, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei nº 14.134, de 2021 , deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
§ 1º
A ANP poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei nº 14.134, de 2021 , respeitado seu rito decisório, até que seja editada regulação específica pela referida Agência.
§ 1-aº
Para fins do disposto no § 1º, a ANP considerará: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o material produzido pela equipe técnica responsável; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
a regulação vigente da ANP, com as devidas adequações à Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , e à sua regulamentação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
as boas práticas nacionais e internacionais de regulação econômica de infraestruturas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1-bº
Na hipótese prevista no § 1º, a deliberação da ANP poderá prever a obrigatoriedade de o agente regulado adequar-se à regulação específica na ocorrência de sua edição pela Agência. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1-cº
Sempre que possível, as decisões decorrentes do disposto no § 1º serão editadas em enunciados, com vistas à aplicação em casos similares, observadas as disposições regimentais da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Os gastos eficientes necessários para a transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo de sistema de transporte estabelecido na Lei nº 14.134, de 2021 , deverão ser suportados pelos transportadores e incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte de todos os respectivos carregadores.
§ 3º
Os operadores das infraestruturas existentes submeterão à aprovação da ANP, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
A ANP poderá adotar valor transitório para base regulatória de ativos até a efetivação do disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
Durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade postal para as tarifas de transporte, com vistas à mitigação de condições que possam favorecer discrepâncias acentuadas de preços entre as regiões do País. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 6º
A tarifa postal a que se refere o § 5º é a tarifa uniforme cobrada de todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual pode ser diferenciada entre entrada e saída, para fins do disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 7º
Para fins do disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, a ANP definirá mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que atuam no sistema de transporte de gás natural, nos termos do disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 8º
O critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção monetária. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 9º
Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias referentes à taxa de remuneração dos ativos de infraestrutura, na hipótese prevista no § 1º, para fins do disposto no art. 6º-F, § 6º, inciso VI, a taxa de remuneração poderá ser calculada com base em metodologia amplamente reconhecida, previamente aprovada pela ANP e condizente com as condições macroeconômicas do mercado de atuação e com os riscos da atividade, com revisão quinquenal para atualização dos parâmetros financeiros do cálculo do custo de capital de terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 10º
Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias para atingimento da liquidez do mercado, os transportadores poderão desenvolver plataforma de negociação, balanceamento e comercialização de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 11º
O custo de desenvolvimento e manutenção da plataforma de negociação e comercialização de que trata o § 10 poderá ser incorporado na tarifa do sistema de transporte, a critério da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)