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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 21

No exercício das atribuições de que trata o art. 31 da Lei nº 14.134, de 2021 , a ANP deverá:

I

acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e

II

regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.

§ 1º

A atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.

§ 2º

A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.

§ 3º

Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para atendimento dos consumidores nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º

A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º

No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 21, §1° do Decreto 10.712 /2021