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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 16

O acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL se dará de forma transparente.

§ 1º

A regulação da ANP poderá estabelecer prazos e condições para a negociação do acesso de que trata o caput , inclusive em relação às cláusulas de confidencialidade, observada a comunicação tempestiva à referida Agência sobre o início das tratativas e a ocorrência de controvérsia.

§ 2º

A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes, a qualquer momento da negociação do acesso, ou indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º

As cláusulas de confidencialidade em relação às tratativas não afastam o acesso da ANP às informações, nos termos do inciso XVII do caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 1997 .

§ 4º

Na hipótese de necessidade e viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará, ao titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de escoamento, tratamento e processamento de gás natural, para atender ao acesso de terceiros interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da titularidade da instalação e da adoção, pela ANP, das medidas legais e contratuais cabíveis, devendo o investimento ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º

Será assegurado o acesso a infraestruturas para movimentação dos derivados de gás natural após a unidade de processamento, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , inclusive àquelas que passam por refinarias. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 6º

O operador da infraestrutura dará publicidade ao extrato do contrato de acesso à infraestrutura, com a identificação do contratante e com o resultado de todos os termos negociados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 7º

A negativa de acesso, assim que concluída a negociação, será apresentada à ANP pelo operador da infraestrutura, com as devidas justificativas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 8º

A ANP dará publicidade e manterá acessível a relação de todas as negativas de acesso e as respectivas justificativas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 16, §3° do Decreto 10.712 /2021